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Jurisprudência


TJDF APC - 1006973-20140110265134APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES AO ANO DE 1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual os apelantes pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do executado em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sobrestamento do curso processual. No mérito, pleitea a exclusão do pagamento dos juros de mora e dos juros remuneratórios, dos expurgos inflacionários posteriores ao ano de 1989, impugnando a condenação dos honorários advocatícios decorrentes da parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As instituições financeiras, na condição de depositárias de valores, são partes legítimas nas ações em que se discute a restituição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. 3. De acordo com entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, não há mais motivo para o sobrestamento que se busca, ainda que os acórdãos proferidos tenham sido alvos de recursos(Agravo em Recurso Especial nº 895.634/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 10/06/2016). 4. Segundo o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1.Estão preclusas as questões relativas aos juros remuneratórios, aos expurgos posteriores ao ano de 1989. 4.2. Matérias foram superadas por decisão de saneamento proferida em primeira instância, contra a qual não houve interposição de recurso. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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