TJDF APC - 1006975-20140910186530APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO, PORÉM COM UM ANO DE USO, QUANDO APRESENTOU O DEFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA. RECALL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo novo adquirido. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária responsável pela venda do automóvel. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Diante da inversão do ônus da prova, deveria a apelante ter pleiteado a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o defeito foi causado pelo mau uso do veículo, tarefa da qual não se desincumbiu. 4. Vício oculto é aquele que frustra as expectativas geradas no consumidor pelo fornecedor ou pelo senso comum, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. 4.1. De acordo com o disposto no Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor. 4.2. Os vícios de que fala o CDC são vícios redibitórios, mas com disciplina diferenciada (mais benévola ao consumidor), comparando-se com os dispositivos do Código Civil. 5. Tratando-se de vício oculto do produto, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos materiais suportados pelo consumidor. 6. Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO, PORÉM COM UM ANO DE USO, QUANDO APRESENTOU O DEFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA. RECALL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo novo adquirido. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária responsável pela venda do automóvel. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Diante da inversão do ônus da prova, deveria a apelante ter pleiteado a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o defeito foi causado pelo mau uso do veículo, tarefa da qual não se desincumbiu. 4. Vício oculto é aquele que frustra as expectativas geradas no consumidor pelo fornecedor ou pelo senso comum, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. 4.1. De acordo com o disposto no Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor. 4.2. Os vícios de que fala o CDC são vícios redibitórios, mas com disciplina diferenciada (mais benévola ao consumidor), comparando-se com os dispositivos do Código Civil. 5. Tratando-se de vício oculto do produto, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos materiais suportados pelo consumidor. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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