TJDF APC - 1006977-20150111068726APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DAS COMPRADORAS. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés promovam os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência das promitentes compradoras arcarem com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, comprovada a mora, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DAS COMPRADORAS. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés promovam os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência das promitentes compradoras arcarem com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, comprovada a mora, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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