TJDF APC - 1007043-20160111219079APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. ATITUDE ARBITRÁRIA DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE.1.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência.2. A alteração do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, para fins de concessão de aposentadoria suplementar, extensiva inclusive aos participantes que já haviam aderido ao contrato anterior, não viola a segurança jurídica, uma vez que é assente o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão.3. A alteração dos requisitos, no sentido de vincular a concessão do benefício complementar de previdência privada fechada à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pela previdência social, bem como ao afastamento do participante da atividade na Patrocinadora, é lícita, eis que decorre do ajuste do regulamento ao sistema normativo em vigor e consentânea com os princípios doutrinários que norteiam o tema.4. Em se tratando de previdência, a pretensão de garantia de imutabilidade do regime jurídico vai de encontro à função social do contrato, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e tem a sua execução diferida, pelo que está sujeita a uma gama de fatores, cujos desdobramentos devem ser adequados ao propósito de atender às determinações legais vigentes e preservar a continuidade dos benefícios, o que implica nos respectivos ajustes contratuais.5. Não há ilegalidade no entendimento segundo o qualo regime jurídico aplicável ao benefício de previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne as condições para auferir o benefício. Ainda que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 sejam posteriores à alteração do Regulamento, caracterizam normas cogentes, de imediata aplicação e apenas ratificam entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao tema, inclusive contido na lei ab-rogada (Lei nº 6.435/77).6. Descabe a alegação de arbitrariedade por parte do Instituto réu, que promoveu as alterações no Regulamento do Plano de Previdência Complementar em observância à legislação de regência e na forma disciplinada no Estatuto e no regulamento, inclusive com a participação do Conselho de Curadores, órgão que conta com a participação dos empregados da Instituidora-Patrocinadora.7. Por não fazer jus ao recebimento do benefício privado, não se verifica qualquer ilegalidade nas contribuições cobradas do autor, seja como participante ativo, seja como participante assistido, tampouco da cobrança de contribuição extra assistido.8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. ATITUDE ARBITRÁRIA DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE.1.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência.2. A alteração do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, para fins de concessão de aposentadoria suplementar, extensiva inclusive aos participantes que já haviam aderido ao contrato anterior, não viola a segurança jurídica, uma vez que é assente o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão.3. A alteração dos requisitos, no sentido de vincular a concessão do benefício complementar de previdência privada fechada à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pela previdência social, bem como ao afastamento do participante da atividade na Patrocinadora, é lícita, eis que decorre do ajuste do regulamento ao sistema normativo em vigor e consentânea com os princípios doutrinários que norteiam o tema.4. Em se tratando de previdência, a pretensão de garantia de imutabilidade do regime jurídico vai de encontro à função social do contrato, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e tem a sua execução diferida, pelo que está sujeita a uma gama de fatores, cujos desdobramentos devem ser adequados ao propósito de atender às determinações legais vigentes e preservar a continuidade dos benefícios, o que implica nos respectivos ajustes contratuais.5. Não há ilegalidade no entendimento segundo o qualo regime jurídico aplicável ao benefício de previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne as condições para auferir o benefício. Ainda que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 sejam posteriores à alteração do Regulamento, caracterizam normas cogentes, de imediata aplicação e apenas ratificam entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao tema, inclusive contido na lei ab-rogada (Lei nº 6.435/77).6. Descabe a alegação de arbitrariedade por parte do Instituto réu, que promoveu as alterações no Regulamento do Plano de Previdência Complementar em observância à legislação de regência e na forma disciplinada no Estatuto e no regulamento, inclusive com a participação do Conselho de Curadores, órgão que conta com a participação dos empregados da Instituidora-Patrocinadora.7. Por não fazer jus ao recebimento do benefício privado, não se verifica qualquer ilegalidade nas contribuições cobradas do autor, seja como participante ativo, seja como participante assistido, tampouco da cobrança de contribuição extra assistido.8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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