TJDF APC - 1007045-20140510146264APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida.2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).3. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida.2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).3. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão