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Jurisprudência


TJDF APC - 1007048-20130110977048APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MULTA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886/65. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO. DESTINAÇÃO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. USO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DESPESAS. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado que o contrato de representação comercial foi celebrado em data diversa daquela contida no instrumento, merece guarida a tese de existência de erro material.2. Para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 3. Nos termos do art. 373, incisos I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais.4. Extinto o contrato de representação comercial por causa justificada, posto que demonstrado que o representante não teria repassado valores referentes às vendas ao contratante, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/65.5. A extinção do contrato de representação comercial com a devolução de veículo financiado ao representante para o desempenho de suas atividades não enseja o reconhecimento do direito à restituição das parcelas pagas ou ao ressarcimento pelas despesas havidas (tais como gastos com peças e serviços e taxa de inspeção ambiental veicular) se o bem foi também utilizado para fins particulares, ainda que inexista cláusula proibitiva neste sentido. Tais valores são inerentes ao uso do bem pelo tempo da vigência do contrato.6. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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