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Jurisprudência


TJDF APC - 1007052-20160110628646APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SISTEMA DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SUSPEITA DE CÂNCER DE MAMA. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO. MAMOTOMIA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão acolhida pelo juízo a quo. Conhecimento parcial do apelo.2. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado.3. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na escolha do procedimento necessário à elucidação de quadro de saúde do paciente, negando-se a custear o exame indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde.4. A recusa baseada na ausência de inclusão de procedimento, indicado pelo médico, no rol previsto pela ANS e com fulcro em cláusula contratual que determina que apenas os procedimentos listados no referido rol serão cobertos, não tem amparo legal, uma vez que tal disposição é considerada abusiva e contraria a boa-fé contratual. Com efeito, a Resolução n. 387/2015 da ANS aponta o seu caráter exemplificativo de procedimentos, na medida em que consigna na sua ementa preambular que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e fixa diretrizes de atenção à saúde, as quais, por sua própria definição, consistem em um conjunto de indicações e orientações.5. A negativa injustificada da seguradora de saúde em autorizar exame necessário e urgente para elucidação do quadro de saúde da segurada, que estava com suspeita de câncer de mama, tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeita, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado.6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.7. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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