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Jurisprudência


TJDF APC - 1007056-20150110038203APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO VENTILADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissário comprador, a incorporadora e a corretora de imóveis, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção em percentual excessivo sobre o valor pago, devendo ser modulado e reduzido de acordo com o caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. Não se conhece, em grau recursal, de matéria preclusa, eis que não ventilada a tempo e modo na contestação, tampouco apreciada em sentença, constituindo inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 6. Apelações parcialmente conhecidas, preliminar rejeitada e, na extensão, não providas.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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