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Jurisprudência


TJDF APC - 1007107-20160110632036APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538, STJ. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35, STJ. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos. Restou consolidado o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. Não existe abusividade na cobrança da taxa de administração em percentual superior a 10%, conforme preconiza a Súmula n. 538, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a retenção da taxa de adesão, na medida em que faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança em bis in idem. Para a retenção do valor do seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora. Assim, é indispensável a prova de que o seguro foi efetivamente contratado. No que tange aos descontos relativos ao fundo de reserva e à cláusula penal, tem-se que são possíveis - desde que se demonstre o efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado. Os juros moratórios devem incidir após o trigésimo dia do término do grupo, quando, então, estará configurada a mora da administradora do consórcio. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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