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Jurisprudência


TJDF APC - 1007129-20161610042613APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO DE FATOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, II). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RECORRIDO. LIMITAÇÃO AO IMPORTE CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO). SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se, in casu, que a apelante formulou a pretensão deduzida em juízo almejando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em decorrência do inadimplemento do contratante em relação ao saldo devedor remanescente sobre o imóvel, sendo essa, por conseguinte, a sua causa de pedir.2. Desse modo, considerando que a ação proposta em juízo possui natureza pessoal, eis que se consubstancia em uma ação constitutiva negativa, correto asseverar que tal pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3. Da análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a apelante agiu em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, ao imputar ao apelado a responsabilidade por inadimplemento contratual a que ela mesma deu causa ao não honrar os compromissos firmados em contrato de confissão de dívida decorrente de serviços que outrora lhe foram prestados pelo recorrido.4. Aferindo-se que a recorrente deixou de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com o recorrido, posto que simplesmente não informou a existência do pacto entre eles avençado e que tinha por objeto a liquidação de parcelas atinentes ao imóvel particularizado nos presentes autos, correto asseverar que a conduta aqui retratada se enquadra na hipótese textualmente prevista no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, verdadeira litigância de má-fé.5. Em face do aduzido, imperiosa se faz a condenação da apelante ao pagamento de multa prevista no art. 81, caput, do NCPC.6. De outro vértice, em atenção do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte de Justiça, à apelante deve ser resguardado o direito à retenção de apenas 10% (dez por cento) daquilo que efetivamente foi pago pelo apelado, uma vez que consoante os elementos de convicção carreados, deve ser imputada à recorrente a responsabilidade pela ruptura do pacto negocial anteriormente firmado com o recorrido, observados, ainda, os rigores constantes na Súmula nº 543 do c. STJ.7. No tocante às verbas sucumbenciais, observa-se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má-fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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