TJDF APC - 1007135-20160710041557APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIONo caso dos autos, embora a apelante requeira que lhe sejam estendidas as vantagens processuais previstas na súmula nº 563 do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa ao Consumidor as entidades fechadas de previdência privada, deve ser privilegiada a súmula nº 469 do STJ, que determina a existência de relação de consumo em todos os contratos de plano de saúde.Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label.Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a ensejar os danos morais, as peculiaridades do caso concreto, em que houve o início do tratamento, mas o apelante optou por descontinuá-lo ao ser informado da necessidade de prolongação por tempo indeterminado, foi negado à apelada/autora uma ferramenta que já havia se confirmado como efetiva para sua enfermidade, obrigando-a à utilizar tratamentos que já haviam causado traumas, efeitos colaterais severos e dos quais já se tinha ciência de eficácia restrita e limitada em relação as crises de dor. Assim, incontroversa a violação dos direitos de personalidade, deve ser mantida a compensação pelos danos morais.Quantum indenizatório adequado frente à capacidade econômica das partes e os danos experimentados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIONo caso dos autos, embora a apelante requeira que lhe sejam estendidas as vantagens processuais previstas na súmula nº 563 do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa ao Consumidor as entidades fechadas de previdência privada, deve ser privilegiada a súmula nº 469 do STJ, que determina a existência de relação de consumo em todos os contratos de plano de saúde.Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label.Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a ensejar os danos morais, as peculiaridades do caso concreto, em que houve o início do tratamento, mas o apelante optou por descontinuá-lo ao ser informado da necessidade de prolongação por tempo indeterminado, foi negado à apelada/autora uma ferramenta que já havia se confirmado como efetiva para sua enfermidade, obrigando-a à utilizar tratamentos que já haviam causado traumas, efeitos colaterais severos e dos quais já se tinha ciência de eficácia restrita e limitada em relação as crises de dor. Assim, incontroversa a violação dos direitos de personalidade, deve ser mantida a compensação pelos danos morais.Quantum indenizatório adequado frente à capacidade econômica das partes e os danos experimentados.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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