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Jurisprudência


TJDF APC - 1007250-20150110885684APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VIOLADA PELAS CONTRATADAS. DEVERES RECÍPROCOS DOS CONTRATANTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA (CPC/2015, ARTS. 8º E 10). MINORAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 1.1. In casu, apesar de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral requerida, além de não ter indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendia esclarecer com o depoimento das partes e das testemunhas arroladas, já constam dos autos diversos elementos de convicção, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide trazida à colação, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 1.2. A realização da prova oral, reputada, neste particular, como totalmente prescindível ao deslinde da causa, não configura de modo algum cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 1.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o seu convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 2. Apartir das circunstâncias fáticas e jurídicas despontadas dos autos, depreende-se insofismavelmente que - conquanto a parte autora tenha sustentado violação do princípio da boa-fé pelas rés enquanto mantiveram relações negociais, consistente, principalmente, na expectativa de operacionalizar, juntamente com estas, conta vinculada / contrato de custódia de recursos financeiros no afã de viabilizar e fomentar a atividade empresarial desenvolvida no campo das licitações públicas promovidas junto a órgãos governamentais - as rés agiram dentro dos preceitos contratuais, máxime respeitando o postulo da boa-fé objetiva, não havendo, na hipótese, qualquer abuso de direito ou exercício irregular do direito. 2.1. Ao contrário do sustentado pela parte autora, denota-se dos elementos cognoscíveis coligidos aos autos que, na verdade, que foi a própria autora a descumpridora de obrigação basilar na relação negocial estabelecida com as apeladas, que é efetuar o pagamento dos produtos adquiridos das rés, não se revelando legítimo - e sendo até censurável - pleitear indenização por obrigações acessórias supostamente não adimplidas por estas, que não têm obrigação, legal ou contratual, de fomentar recursos para a autora desenvolver suas atividades empresariais. 2.2. Desse modo, não há qualquer dever de indenizar das rés por eventual frustração de expectativas da parte autora criada unilateralmente, sem qualquer amparo fático ou jurídico. 2.3. Diante do constatado inadimplemento de obrigações por parte da própria autora, não há como imputar qualquer prática de ato ilícito às rés, tampouco a quebra da boa-fé contratual delas, mormente porque a boa-fé objetiva constitui verdadeira e autêntica cláusula geral segundo a qual todos os contratantes devem manter reciprocamente, e em todas as fases negociais, como, v.g., a lealdade e o respeito às normas e ao que foi pactuado no sinalagmático. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do julgamento da demanda. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos em que forem prolatadas sentenças a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Casuisticamente, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pela autora na exordial se mostra excessivamente alto e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 12.032.883,33 (doze milhões, trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos)e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 4.2. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 5. Abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutrina e jurisprudência contemporâneas, invocando, de modo especial, os postulados normativos emanados dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da não surpresa (CPC/2015, arts. 8º e 10), forçosa é minoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, uma vez que no mérito recursal a apelante não obteve o êxito almejado. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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