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Jurisprudência


TJDF APC - 1007253-20100110046499APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido da 1ª ré, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que, em 1º/7/2007, o condomínio autor celebrou com a 1ª ré contrato particular para execução de serviços de limpeza, conservação e portaria diurna/noturna. Conforme Cláusulas 7ª e 14ª do contrato, a 1ª ré deveria apresentar fatura e Nota Fiscal da prestação dos serviços a cada 30 dias, cabendo ao condomínio autor efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 6.916,44 até o 5º dia útil do mês subsequente, condicionado a apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS mensal junto com a relação dos funcionários. 4.1. Em razão do descumprimento reiterado da 1ª ré quanto à apresentação de cópia legível e autenticada do pagamento/recolhimento do FGTS dos funcionários, o condomínio autor encaminhou, em 5/5/2009, notificação extrajudicial noticiando a suspensão do pagamento de fatura com vencimento em 5/5/2009 e informando não ter mais interesse na continuidade do contrato de prestação de serviços, para fins de contagem do aviso prévio de rescisão contratual, cujo encerramento se deu em 4/6/2009. 4.2. No tocante às contraprestações devidas pelos serviços prestados em maio/2009 e junho/2009, por expressa autorização da 1ª ré, o montante foi utilizado pelo condomínio para quitação dos salários e benefícios dos funcionários que ali laboravam, razão pela qual eventual remessa de boletos deveria ser desconsiderada. Não obstante isso, os títulos com vencimento nesses meses (5/5/2009 e 5/6/2009) foram objeto de cobrança e de protesto por parte do banco réu, ora recorrente. 5. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que os títulos indevidamente levados a protesto foram recebidos pelo banco réu a título de endosso mandato, agindo aquele como mandatário da 1ª ré. 5.1. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 5.2. Considerando que o endosso mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito do autor de responsabilizar o banco réu pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, a instituição bancária apenas realizou a cobrança dos títulos discriminados na inicial, na qualidade de mandatária. 5.3. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, situações que não se amoldam à hipótese vertente. 6. Verificada a inexistência de dívida, o protesto indevido e que o banco réu não agiu com excesso de poderes, prepondera tão somente a responsabilidade da 1ª ré, na qualidade de mandante, pelos danos suportados pelo autor. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do banco réu. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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