TJDF APC - 1007453-20160110959142APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2. As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e desde que subsistam outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil).4. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. Precedentes.5. Recurso da primeira apelante conhecido e provido.6. Recurso da segunda apelante desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2. As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e desde que subsistam outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil).4. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. Precedentes.5. Recurso da primeira apelante conhecido e provido.6. Recurso da segunda apelante desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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