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Jurisprudência


TJDF APC - 1007554-20140110699819APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 3. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e formulados claramente os pedidos, em decorrência dos fatos narrados, possibilitando a defesa da ré e o julgamento da demanda, incabível a inépcia da inicial. 4. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5. Aplica-se, de forma subsidiária, o Código Civil, que, de toda sorte, rege, como norma geral, os contratos entabulados entre as partes, vedando cláusulas abusivas e estabelecendo que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), guardados os princípios de probidade e boa-fé e, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil). 6. O plano REG/REPLAN saldado deve ser aplicado ao período sob análise, a fim de dar plena eficácia ao regramento. 7. Mostra-se clara a obrigação de reajustar os benefícios previdenciários para evitar o locupletamento indevido da fundação ré, que recolhe as contribuições ao longo do período trabalhado e realiza aplicações financeiras de modo a assegurar que o participante receberá regularmente a complementação de sua aposentadoria. 8. É indevido o condicionamento do reajuste a resultado financeiro que exceda a meta atuarial, pois o participante deveria ter recebido sua complementação de aposentadoria já corrigida. 9. O exato valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação, a fim de se verificar o percentual do reajuste correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 1º de setembro de 1995 e 31 de agosto de 2001, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica de recuperação de perdas, exceto a correção monetária relativa ao período posterior, em valor proporcional à correção aplicada, com os respectivos reflexos e atrasados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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