TJDF APC - 1007562-20140111390997APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de falhas na prestação do serviço de telefonia e cobranças de valores sem respaldo contratual, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de falhas na prestação do serviço de telefonia e cobranças de valores sem respaldo contratual, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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