TJDF APC - 1007563-20100710263307APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei n° 10.931/2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, prescreve em 3 (três) anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.3. Evidenciado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos contados do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, sem que tenha sido promovida a citação dos devedores, a despeito das diligências promovidas no primeiro grau de jurisdição, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973.4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei n° 10.931/2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, prescreve em 3 (três) anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.3. Evidenciado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos contados do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, sem que tenha sido promovida a citação dos devedores, a despeito das diligências promovidas no primeiro grau de jurisdição, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973.4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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