TJDF APC - 1007595-20150110921409APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LISTA DE APROVADOS. CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LISTA DE APROVADOS. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A elaboração da lista geral de aprovados, com a inclusão dos candidatos declarados como pessoas com necessidades especiais, não se mostra inadequada, posto que condizente com as determinações legais concernentes ao tema, bem como por ser medida necessária e adequada à política afirmativa dirigida a esses cidadãos.4. Isso porque, quando alcança nota suficiente para integrar a lista geral de classificação, a pessoa com necessidade especial pode passar a não depender da forma diferenciada de convocação estabelecida pelo edital, ao que seria convocada pela ordem de classificação geral obtida através da nota aferida no concurso.5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da posse, por meio de laudo pericial, pode, à míngua de disposição no edital em sentido contrário, ser nomeado, observando-se a ordem de classificação geral do certame, desde que não demonstrada a existência de má-fé ( RMS 28.355/MG).6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LISTA DE APROVADOS. CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LISTA DE APROVADOS. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A elaboração da lista geral de aprovados, com a inclusão dos candidatos declarados como pessoas com necessidades especiais, não se mostra inadequada, posto que condizente com as determinações legais concernentes ao tema, bem como por ser medida necessária e adequada à política afirmativa dirigida a esses cidadãos.4. Isso porque, quando alcança nota suficiente para integrar a lista geral de classificação, a pessoa com necessidade especial pode passar a não depender da forma diferenciada de convocação estabelecida pelo edital, ao que seria convocada pela ordem de classificação geral obtida através da nota aferida no concurso.5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da posse, por meio de laudo pericial, pode, à míngua de disposição no edital em sentido contrário, ser nomeado, observando-se a ordem de classificação geral do certame, desde que não demonstrada a existência de má-fé ( RMS 28.355/MG).6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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