TJDF APC - 1007608-20150110768089APC
CIVIL. CONTRATO. SEGURO DE TRANSPORTE. ROUBO DA CARGA. CLÁUSULA GARANTINDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhece-se do agravo retido interposto, se a parte requer sua apreciação na apelação, em observância ao disposto no art. 523 do CPC/1973, então vigente à época do ato.2. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, mormente se a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide.3. Presente cláusula estabelecendo que a indenização securitária será paga ao segurado, mesmo em caso de descumprimento das medidas de segurança por parte do transportador, não se justifica a negativa de pagamento da indenização.4. A ausência de monitoramento dos veículos roubados não configura agravamento intencional do risco assumido pela seguradora, a fim de gerar a perda do direito à garantia.5. Correção monetária do dano material, em ilícito contratual, conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO. SEGURO DE TRANSPORTE. ROUBO DA CARGA. CLÁUSULA GARANTINDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhece-se do agravo retido interposto, se a parte requer sua apreciação na apelação, em observância ao disposto no art. 523 do CPC/1973, então vigente à época do ato.2. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, mormente se a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide.3. Presente cláusula estabelecendo que a indenização securitária será paga ao segurado, mesmo em caso de descumprimento das medidas de segurança por parte do transportador, não se justifica a negativa de pagamento da indenização.4. A ausência de monitoramento dos veículos roubados não configura agravamento intencional do risco assumido pela seguradora, a fim de gerar a perda do direito à garantia.5. Correção monetária do dano material, em ilícito contratual, conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão