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Jurisprudência


TJDF APC - 1007620-20140110535619APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE A SIMPLES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I. Não se divisa falta de interesse de agir na hipótese em que a pretensão deduzida na petição inicial não corresponde a simples cumprimento de sentença transitada em julgado.II. A falta de precisão técnica da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e que agora está inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015.III. De acordo com o artigo 16 da Lei 7.479/1986, a antiguidade no posto é definida pela data da promoção, e não pela classificação no curso de formação.IV. Não há preterição quando o paradigma promovido anteriormente está melhor situado na ordem de antiguidade.V. A promoção por merecimento insere-se na discricionariedade da Administração Pública e por isso não pode ser imposta judicialmente.VI. Recurso provido para cassar a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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