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Jurisprudência


TJDF APC - 1007629-20150111452970APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo com tal convicção.Deve ser rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental.Prescreve em um ano a pretensão de ressarcimento proposta pelo segurado contra o segurador, a teor do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.Ausente qualquer pedido administrativo que justifique a suspensão da prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo é a data da ciência do fato gerador da pretensão que, na espécie, é o dia do acidente que resultou na destruição total do veículo.Nesse sentido, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase 03 (três) anos após a data do sinistro.Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado.Recurso conhecido. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência.Unânime.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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