TJDF APC - 1007669-20150710085686APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.MÉRITO. PLANO COLETIVO. RESCISAO UNILATERAL. RESOLUÇÃO 19 DO CONSELHO DE SAUDE SUPLEMENTAR. DIREITO A MIGRAÇÃO 1. Asolidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que comercializa plano de saúde. 2. Mostra-se cogente a aplicação da norma inserta na Resolução normativa nº19 do Conselho de Saúde suplementar segundo a qual, na situação de desfazimento do contrato pela empresa contratante com a operadora de plano de saúde empresarial, deve ser concedida ao beneficiário plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. O rompimento do contrato firmado entre a apelante e a administradora de serviço de saúde não pode deixar o autor desamparado, cabendo às rés fornecer a segurança necessária e esperada nessa espécie contratual. Aliás, esse é o escopo da norma inserta no art. 1º da Resolução nº 19 da CONSU, isto é, dar continuidade à prestação de serviço, ante a natureza fundamental do direito assegurado, qual seja, o direito à saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.Unânime.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.MÉRITO. PLANO COLETIVO. RESCISAO UNILATERAL. RESOLUÇÃO 19 DO CONSELHO DE SAUDE SUPLEMENTAR. DIREITO A MIGRAÇÃO 1. Asolidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que comercializa plano de saúde. 2. Mostra-se cogente a aplicação da norma inserta na Resolução normativa nº19 do Conselho de Saúde suplementar segundo a qual, na situação de desfazimento do contrato pela empresa contratante com a operadora de plano de saúde empresarial, deve ser concedida ao beneficiário plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. O rompimento do contrato firmado entre a apelante e a administradora de serviço de saúde não pode deixar o autor desamparado, cabendo às rés fornecer a segurança necessária e esperada nessa espécie contratual. Aliás, esse é o escopo da norma inserta no art. 1º da Resolução nº 19 da CONSU, isto é, dar continuidade à prestação de serviço, ante a natureza fundamental do direito assegurado, qual seja, o direito à saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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