TJDF APC - 1007700-20150910188664APC
CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. O pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade do grau de invalidez, com atenção às regras estabelecidas nas Leis nº 6.194/74, 11.482/07 e 11.945/09 e seus anexos (inclusive tabelas). O referido entendimento já restou sumulado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Apurado valor em favor do segurado, a correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Considerando que o valor pago administrativamente a título de DPVAT encontra-se superior àquele devido e acrescido da correção monetária, não há que se falar em atualização da indenização pela via judicial. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. O pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade do grau de invalidez, com atenção às regras estabelecidas nas Leis nº 6.194/74, 11.482/07 e 11.945/09 e seus anexos (inclusive tabelas). O referido entendimento já restou sumulado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Apurado valor em favor do segurado, a correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Considerando que o valor pago administrativamente a título de DPVAT encontra-se superior àquele devido e acrescido da correção monetária, não há que se falar em atualização da indenização pela via judicial. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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