TJDF APC - 1007701-20140111043134APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME. VONTADE EXPRESSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Não subsiste a alegação de inépcia recursal se, da simples leitura das razões apresentadas, é possível se extrair os pontos da sentença contra os quais há impugnação.4. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial devem ser partilhados igualitariamente, sendo desnecessária a prova do esforço comum.5. O instrumento particular de compromisso de permuta não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel à empresa da autora. Por isso, em observância aos arts. 108 e 215 do Código Civil, prevalecem as informações que foram lavradas por meio da escritura pública, em cartório, revestidos de credibilidade em razão da fé-pública.6. A exclusão da meação de bens adquiridos em sub-rogação aos bens particulares que os cônjuges possuíam antes do casamento ou recebidos por doação ou sucessão, requer a devida comprovação.7. A alteração do nome do cônjuge em razão da dissolução do casamento depende exclusivamente de sua vontade, uma vez que, após incorporado, o patronímico de família do outro cônjuge passa a integrar seu atributo de identidade, tutelado pelo postulado da dignidade da pessoa humana. Insubsistência dos artigos 1.571, §2° e 1.578 do Código Civil, depois da edição da Emenda Constitucional n° 66.8. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME. VONTADE EXPRESSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Não subsiste a alegação de inépcia recursal se, da simples leitura das razões apresentadas, é possível se extrair os pontos da sentença contra os quais há impugnação.4. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial devem ser partilhados igualitariamente, sendo desnecessária a prova do esforço comum.5. O instrumento particular de compromisso de permuta não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel à empresa da autora. Por isso, em observância aos arts. 108 e 215 do Código Civil, prevalecem as informações que foram lavradas por meio da escritura pública, em cartório, revestidos de credibilidade em razão da fé-pública.6. A exclusão da meação de bens adquiridos em sub-rogação aos bens particulares que os cônjuges possuíam antes do casamento ou recebidos por doação ou sucessão, requer a devida comprovação.7. A alteração do nome do cônjuge em razão da dissolução do casamento depende exclusivamente de sua vontade, uma vez que, após incorporado, o patronímico de família do outro cônjuge passa a integrar seu atributo de identidade, tutelado pelo postulado da dignidade da pessoa humana. Insubsistência dos artigos 1.571, §2° e 1.578 do Código Civil, depois da edição da Emenda Constitucional n° 66.8. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão