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Jurisprudência


TJDF APC - 1007767-20150910088760APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, E § 1º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 240, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o feito tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco (05) dias, quedarem-se inertes.2. A extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por razões lógicas, não depende de requerimento do réu, se este não foi citado, não havendo que se falar na aplicação do Enunciado nº 240, da Súmula do colendo STJ.3. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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