TJDF APC - 1007809-20150111360775APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ART. 16 DA LEI 9.656/98. INDICAÇÃO CONTRATUAL DOS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autogestão constitui categoria institucional sem fins lucrativos, na qual não há comercialização de produtos e a contraprestação é obtida com base em cálculos atuariais predefinidos. Observando que tais planos são concebidos com o objetivo de reduzir os custos despendidos com tratamento de saúde de seus empregadores ou servidores, sendo, em geral, administrados paritariamente, primando pela observância dos princípios do mutualismo e da solidariedade, não cabe enquadrar a relação jurídica estabelecida com seus participantes como de consumo. Precedente do STJ.3.O rol de procedimentos constante na Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, constitui-se em referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, não sendo correto afirmar que os procedimentos que não constam da referida resolução não devem ter cobertura pelo plano, revelando-se necessário que os contratos, a teor do artigo 16, VI, da Lei nº 9.656/98, indiquem com clareza os eventos cobertos e excluídos pelo plano.4. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de que os procedimentos realizados estariam excluídos por disposição contratual, é cabível o ressarcimento à segurada dos gastos efetuados para a sua realização.5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ART. 16 DA LEI 9.656/98. INDICAÇÃO CONTRATUAL DOS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autogestão constitui categoria institucional sem fins lucrativos, na qual não há comercialização de produtos e a contraprestação é obtida com base em cálculos atuariais predefinidos. Observando que tais planos são concebidos com o objetivo de reduzir os custos despendidos com tratamento de saúde de seus empregadores ou servidores, sendo, em geral, administrados paritariamente, primando pela observância dos princípios do mutualismo e da solidariedade, não cabe enquadrar a relação jurídica estabelecida com seus participantes como de consumo. Precedente do STJ.3.O rol de procedimentos constante na Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, constitui-se em referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, não sendo correto afirmar que os procedimentos que não constam da referida resolução não devem ter cobertura pelo plano, revelando-se necessário que os contratos, a teor do artigo 16, VI, da Lei nº 9.656/98, indiquem com clareza os eventos cobertos e excluídos pelo plano.4. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de que os procedimentos realizados estariam excluídos por disposição contratual, é cabível o ressarcimento à segurada dos gastos efetuados para a sua realização.5.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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