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Jurisprudência


TJDF APC - 1007821-20160110654197APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. A teoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. 3. O artigo 309 do novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da aparência, considera válido o pagamento realizado pelo devedor de boa-fé àquele que se apresenta como credor oulegítimo representante deste(credor putativo). 4. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput).Por sua vez, o fornecedor de serviços somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). 5. Ausente demonstração, pelo fornecedor de serviços, de que a inexatidão de dados constantes de boleto emitido para pagamento antecipado de débito objeto de contrato de empréstimo deriva de atitude fraudulenta de terceiro ou de culpa exclusiva do consumidor, alheia a sua atuação negocial, fica caracterizada a falha na prestação de serviços. 6. A conduta capaz de acarretar privações de valores de remuneração do consumidor ocasiona transtornos em sua vida financeira e afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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