TJDF APC - 1007841-20150110253745APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS. INCLUSÃO. PARCELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE. 01. Repele-se a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, em relação à taxa de corretagem, quando figura no contrato como vendedora, em homenagem à teoria da aparência. 02. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 03. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 04. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento. Como a ação foi ajuizada a menos de 01 (ano) da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, não há se falar em prescrição do direito autoral. 05. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 06. A solução conferida por essa e. Corte Fracionária não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 07. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela Requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 08. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso. 09. Rejeitou-se a preliminar. Rejeitou-se a prejudicial de mérito. Deu-se parcial provimento ao pedido da Apelante para impor a sucumbência parcial e proporcional à derrota de cada parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS. INCLUSÃO. PARCELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE. 01. Repele-se a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, em relação à taxa de corretagem, quando figura no contrato como vendedora, em homenagem à teoria da aparência. 02. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 03. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 04. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento. Como a ação foi ajuizada a menos de 01 (ano) da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, não há se falar em prescrição do direito autoral. 05. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 06. A solução conferida por essa e. Corte Fracionária não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 07. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela Requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 08. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso. 09. Rejeitou-se a preliminar. Rejeitou-se a prejudicial de mérito. Deu-se parcial provimento ao pedido da Apelante para impor a sucumbência parcial e proporcional à derrota de cada parte.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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