TJDF APC - 1007956-20150510103146APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal. De igual modo, não há que se falar em nulidade do julgado por não ter o Juiz singular vislumbrado qualquer omissão na sentença recorrida.2. A validade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes.3. Restando consubstanciada a venda a non dominio, bem como o fato de a ré não ter individualizado o bem imóvel, impõe-se reconhecer a invalidade do negócio jurídico.4. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, cabendo ao postulante da indenização demonstrar a existência de outros fatos, que somados ao descumprimento dos devedores do contratante, comprovem a ofensa aos direitos da personalidade.5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal. De igual modo, não há que se falar em nulidade do julgado por não ter o Juiz singular vislumbrado qualquer omissão na sentença recorrida.2. A validade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes.3. Restando consubstanciada a venda a non dominio, bem como o fato de a ré não ter individualizado o bem imóvel, impõe-se reconhecer a invalidade do negócio jurídico.4. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, cabendo ao postulante da indenização demonstrar a existência de outros fatos, que somados ao descumprimento dos devedores do contratante, comprovem a ofensa aos direitos da personalidade.5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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