TJDF APC - 1007990-20150110887536APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERRENO EM CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DE ÁREA - PERMUTA OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. Não se trata de ação ex empto a que tem por objeto a permuta por outro lote no mesmo condomínio, com dimensões originais e valor de mercado equivalente ou a indenização equivalente ao imóvel adquirido, sem pedido de complementação de área. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto (art. 2º CDC). 3. Comprovado que as rés participaram efetivamente da cadeia de consumo, elas respondem solidariamente pelos pedidos formulados (art. 7º CDC). 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, referente às hipóteses de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 5. A redução de aproximadamente 40% da área útil do terreno adquirido em razão da modificação do projeto urbanístico para viabilizar a obtenção de Licença de Operação para o condomínio deve ser reparada pelos causadores do dano. No caso, cabível a permuta por outro imóvel de dimensões semelhantes ou indenização pelo valor atual do imóvel com mesmas metragens adquiridas, tudo às expensas das rés. 6. Eventual indenização deverá ter como base o valor de mercado atual do imóvel, pois equivale ao que os autores aufeririam se quisessem dele dispor, a fim de se estabelecer um valor justo, evitando-se o enriquecimento indevido das rés e prejuízo aos autores. 7. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERRENO EM CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DE ÁREA - PERMUTA OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. Não se trata de ação ex empto a que tem por objeto a permuta por outro lote no mesmo condomínio, com dimensões originais e valor de mercado equivalente ou a indenização equivalente ao imóvel adquirido, sem pedido de complementação de área. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto (art. 2º CDC). 3. Comprovado que as rés participaram efetivamente da cadeia de consumo, elas respondem solidariamente pelos pedidos formulados (art. 7º CDC). 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, referente às hipóteses de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 5. A redução de aproximadamente 40% da área útil do terreno adquirido em razão da modificação do projeto urbanístico para viabilizar a obtenção de Licença de Operação para o condomínio deve ser reparada pelos causadores do dano. No caso, cabível a permuta por outro imóvel de dimensões semelhantes ou indenização pelo valor atual do imóvel com mesmas metragens adquiridas, tudo às expensas das rés. 6. Eventual indenização deverá ter como base o valor de mercado atual do imóvel, pois equivale ao que os autores aufeririam se quisessem dele dispor, a fim de se estabelecer um valor justo, evitando-se o enriquecimento indevido das rés e prejuízo aos autores. 7. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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