TJDF APC - 1008140-20140110412466APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 1.1. Apesar das diversas diligências realizadas, o réu não foi localizado. 2.A extinção do feito por ausência de pressuposto constitui excesso de rigor. Em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado conceder à parte autora a derradeira oportunidade para angularizar a relação jurídica, seja por meio de carta precatória ou de citação editalícia. 3.Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). 4.Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 1.1. Apesar das diversas diligências realizadas, o réu não foi localizado. 2.A extinção do feito por ausência de pressuposto constitui excesso de rigor. Em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado conceder à parte autora a derradeira oportunidade para angularizar a relação jurídica, seja por meio de carta precatória ou de citação editalícia. 3.Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). 4.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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