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Jurisprudência


TJDF APC - 1008152-20160110667198APC

Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PRAÇA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. 1. A relação jurídica havida entre a empresa construtora e o adquirente de unidade imobiliária é de consumo, porquanto o adquirente é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela empresa (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ao assinar contrato, o adquirente maior e capaz toma ciência inequívoca de que o memorial descritivo do imóvel prevalece sobre eventuais folhetos e quaisquer anúncios de propaganda, não podendo alegar que foi enganado. 3. Tratando-se de contrato firmado 03 (três) anos antes da publicidade apresentada e havendo nos panfletos referência ao período da oferta, neles constando expressamente que os valores indicados estariam sujeitos a alterações sem aviso prévio, não há como vincular propaganda enganosa a realização do negócio. 4. Em se tratando de empreendimento imobiliário que possui diversas tipologias para as unidades, subdivido em módulos edificados de forma heterogênea, não há como afirmar que a propaganda veiculada de forma genérica vinculava o contrato específico da autora. 5. Não havendo previsão contratual, nem nos panfletos publicitários, informação de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa e que a praça de esportes seria construída dentro da área do condomínio, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência. 6. Mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, não permite a reparação a título de danos morais. 7. O contrato firmado possui previsão específica de que o adquirente da unidade imobiliária deveria arcar com o pagamento de quaisquer emolumentos e tributos referentes ao imóvel. Ademais, a Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 8. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, seguindo disposição do art. 42 do Código Tributário Nacional, determina que o contribuinte responsável pelo pagamento do ITBI é o adquirente ou cessionário do imóvel. 9. Recursos conhecidos. Provido o recurso das empresas requeridas e desprovido o recurso da autora.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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