main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1008164-20160110765392APC

Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E DE QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e o adquirente de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, o adquirente sabia ou deveria saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foi vítima de propaganda enganosa. 3. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 4. Financiado o saldo do preço do imóvel antes da expedição da carta de habite-se, o comprador paga à instituição financeira correção monetária e os juros estipulados no contrato de financiamento. Logo, a restituição dos juros de obra é devida. 5. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. Aliás, passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional (Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas ou de se inverter riqueza 6. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. 6.1 Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 7. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 8. Não se aplica a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não comprovado o engano injustificável, tampouco a má-fé. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão