TJDF APC - 1008173-20160610025370APC
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 159 DO STF. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada econômica dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça em razão da natureza da causa originária, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que tenha a indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.Nesses casos, não se podem converter relações informais, costumeiras, em intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STJF, adaptada ao atual Código Civil. 4. Ausente a prova da má-fé do credor ao pleitear o pagamento integral dos valores que entendia ser devidos, mas que foram retificados no curso do processo, não se aplica o art. 940 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 159 DO STF. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada econômica dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça em razão da natureza da causa originária, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que tenha a indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.Nesses casos, não se podem converter relações informais, costumeiras, em intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STJF, adaptada ao atual Código Civil. 4. Ausente a prova da má-fé do credor ao pleitear o pagamento integral dos valores que entendia ser devidos, mas que foram retificados no curso do processo, não se aplica o art. 940 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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