TJDF APC - 1008174-20161410006297APC
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 3. Mesmo não havendo no nosso sistema probático um modelo tarifado, o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, com a versão oficial dos fatos e sem qualquer impugnação das partes, prevalece sobre a declaração de próprio punho do contudor do veículo sinistrado, com versão incompatível com aquela outra. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 3. Mesmo não havendo no nosso sistema probático um modelo tarifado, o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, com a versão oficial dos fatos e sem qualquer impugnação das partes, prevalece sobre a declaração de próprio punho do contudor do veículo sinistrado, com versão incompatível com aquela outra. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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