TJDF APC - 1008436-20150110219900APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRENO. VENDA DIRETA A COOPERATIVA PELA TERRACAP. PROGRAMA SOCIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RETROVENDA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO-OBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM. CONDUTA ILÍCITA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR. AVALIAÇÃO DE MERCADO. LAUDO. NÃO-IMPUGNAÇÃO. São imprescritíveis as demandas de ressarcimento ao erário, segundo dispõe o artigo 37, § 5º da Constituição Federal. A alienação para terceiros de terreno adquirido sem licitação da TERRACAP para execução de programa social de relevante interesse público, em violação às cláusulas contratuais de obrigação de construir e de retrovenda, configura ato ilícito, o qual gera o dever de indenizar. A TERRACAP faz com exclusividade a gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal e seus atos estão submetidos ao controle do Tribunal de Contas. Os recursos obtidos com as negociações são revertidos na execução de obras públicas pelo governo local. Inviabilizadas a retomada do bem e a retrovenda, devido à incorporação imobiliária e à edificação no terreno, realizadas pelo terceiro adquirente, a indenização deve recair sobre o valor de mercado, aferido por laudo técnico não impugnado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRENO. VENDA DIRETA A COOPERATIVA PELA TERRACAP. PROGRAMA SOCIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RETROVENDA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO-OBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM. CONDUTA ILÍCITA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR. AVALIAÇÃO DE MERCADO. LAUDO. NÃO-IMPUGNAÇÃO. São imprescritíveis as demandas de ressarcimento ao erário, segundo dispõe o artigo 37, § 5º da Constituição Federal. A alienação para terceiros de terreno adquirido sem licitação da TERRACAP para execução de programa social de relevante interesse público, em violação às cláusulas contratuais de obrigação de construir e de retrovenda, configura ato ilícito, o qual gera o dever de indenizar. A TERRACAP faz com exclusividade a gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal e seus atos estão submetidos ao controle do Tribunal de Contas. Os recursos obtidos com as negociações são revertidos na execução de obras públicas pelo governo local. Inviabilizadas a retomada do bem e a retrovenda, devido à incorporação imobiliária e à edificação no terreno, realizadas pelo terceiro adquirente, a indenização deve recair sobre o valor de mercado, aferido por laudo técnico não impugnado.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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