TJDF APC - 1008621-20150111147712APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF).2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Caso contrário, a denegação da segurança do alegado direito é medida a ser imposta, nos termos da Lei nº 12.016/2009.3. É certo que o art. 63 da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre regras gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, disciplina que para a liquidação da despesa é necessária a verificação dos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Logo, não comprovada lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou ainda, ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública (prova pré-constituída), a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos da Lei nº 12.016/2009.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF).2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Caso contrário, a denegação da segurança do alegado direito é medida a ser imposta, nos termos da Lei nº 12.016/2009.3. É certo que o art. 63 da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre regras gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, disciplina que para a liquidação da despesa é necessária a verificação dos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Logo, não comprovada lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou ainda, ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública (prova pré-constituída), a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos da Lei nº 12.016/2009.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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