TJDF APC - 1008776-20160910013596APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação do serviço, eis que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC.2. A celebração de contrato de financiamento mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço pelo banco, uma vez que, no momento da celebração do negócio, não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados.3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano moral causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto evidenciada violação aos atributos da personalidade da parte.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, consubstanciada em relação extracontratual, os jurosmoratórios referentes à indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o que preceitua a súmula 54 do STJ.6.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.7. Não provimento do recurso do Réu e parcial provimento do recurso do Autor.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação do serviço, eis que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC.2. A celebração de contrato de financiamento mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço pelo banco, uma vez que, no momento da celebração do negócio, não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados.3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano moral causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto evidenciada violação aos atributos da personalidade da parte.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, consubstanciada em relação extracontratual, os jurosmoratórios referentes à indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o que preceitua a súmula 54 do STJ.6.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.7. Não provimento do recurso do Réu e parcial provimento do recurso do Autor.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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