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Jurisprudência


TJDF APC - 1008868-20130110381874APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ARTIGO 485, §1º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido. 2. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 3. A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste ( Fred Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª edição, p. 463-464). 4. O autor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, de acordo com o art. 240, §2º, do CPC, a sua inobservância não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, apenas pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 6. Quando se verifica que o credor tem atendido a todos os comandos judiciais e não foram esgotados todos os meios para localizar o executado, o certo seria aguardar as diligências em andamento, para não extinguir o processo prematuramente. 7. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 8. Ausente a dupla intimação exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III do CPC). 9. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 10. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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