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Jurisprudência


TJDF APC - 1008871-20160110699132APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora seja legal a fixação de prazos de carência para cobertura de atendimentos pelos planos de saúde, esta regra não é absoluta, devendo ser relativizada, nos termos do art. 12, V e art. 35- C da Lei 9.656/98. 3. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 4. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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