TJDF APC - 1008876-20080310234080APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO EXECUTIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROVADOR DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando devidamente analisada a responsabilidade de todos os réus, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.2. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 do CPC/73, imperioso o desprovimento do agravo retido por suposta inépcia da petição inicial.3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente pela praxe na prestação do serviço contábil verificada nos autos, ante a ausência de conferência das assinaturas apostas no contrato social, comprovada está a contribuição dos réus condenados a indenizar o dano moral.4. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.5. A empresa de assessoria contábil que colhe assinaturas por meio de motoboys sem, contudo, verificar a procedência de tais firmas, dando margem à fraude perpetrada por terceiros, a qual origina ação executiva e inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito é responsável, juntamente com as testemunhas (funcionários) que assinaram o contrato social, devendo reparar os danos morais causados.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO EXECUTIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROVADOR DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando devidamente analisada a responsabilidade de todos os réus, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.2. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 do CPC/73, imperioso o desprovimento do agravo retido por suposta inépcia da petição inicial.3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente pela praxe na prestação do serviço contábil verificada nos autos, ante a ausência de conferência das assinaturas apostas no contrato social, comprovada está a contribuição dos réus condenados a indenizar o dano moral.4. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.5. A empresa de assessoria contábil que colhe assinaturas por meio de motoboys sem, contudo, verificar a procedência de tais firmas, dando margem à fraude perpetrada por terceiros, a qual origina ação executiva e inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito é responsável, juntamente com as testemunhas (funcionários) que assinaram o contrato social, devendo reparar os danos morais causados.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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