TJDF APC - 1008943-20150110685598APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELO AUTOR COM TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- A conduta de advogado que retém valores derivados de compra e venda de imóvel, negócio jurídico para o qual foi contratado para intermediar, e frustra outra negociação entabulada pelo autor com terceiro, gera dano moral indenizável, porquanto extrapola mero dissabor por descumprimento contratual.2- A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.2- Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELO AUTOR COM TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- A conduta de advogado que retém valores derivados de compra e venda de imóvel, negócio jurídico para o qual foi contratado para intermediar, e frustra outra negociação entabulada pelo autor com terceiro, gera dano moral indenizável, porquanto extrapola mero dissabor por descumprimento contratual.2- A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.2- Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, CPC.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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