TJDF APC - 1008945-20150111334662APC
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.2. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista.3. A procedência da pretensão consistiria em permitir a intervenção do Judiciário em situação suficientemente regulada pelo contrato, sem abusividade, podendo tal atuação judicial, essa sim, constituir fator de desequilíbrio da relação entabulada, em detrimento de legítimos interesses do apelado, amparados pelo contrato válido que ajustou com a apelante, pois importaria na inclusão de risco a ser coberto sem que houvesse previsão contratual, causando evidente desvantagem ao fornecedor, que informou adequadamente o consumidor acerca das regras do contrato e calculou o prêmio com base nas condições que estabeleceu.4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.2. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista.3. A procedência da pretensão consistiria em permitir a intervenção do Judiciário em situação suficientemente regulada pelo contrato, sem abusividade, podendo tal atuação judicial, essa sim, constituir fator de desequilíbrio da relação entabulada, em detrimento de legítimos interesses do apelado, amparados pelo contrato válido que ajustou com a apelante, pois importaria na inclusão de risco a ser coberto sem que houvesse previsão contratual, causando evidente desvantagem ao fornecedor, que informou adequadamente o consumidor acerca das regras do contrato e calculou o prêmio com base nas condições que estabeleceu.4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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