TJDF APC - 1008955-20160110353839APC
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 204 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO APROVADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA N. 391/2015. PACIENTE CADASTRADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É dever do Estado propiciar o tratamento e a recuperação da saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da CF/88 e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Há prova documental inconteste nos autos de que o autor é portador da doença esclerose múltipla CID G35, apresentando lesões inflamatórias no encéfalo e medula espinhal, e com quadro de piora progressiva no grau de incapacidade, que podem levá-lo à déficits motores e perda irreversível da visão, razão pela qual foi indicado, em caráter de urgência, o imunomodulador Acetato de Glatiramer, por se tratar de medicação de primeira linha, inserida no protocolo do Ministério da Saúde, e padronizado na Secretaria de Saúde.3. O protocolo de tratamento da doença, conforme Portaria n. 391/201 do Ministério da Saúde e o registro e triagem no Sistema Único de Saúde - SUS, com agendamento de avaliação médica por profissionais da Secretaria de Saúde, revela um quadro impositivo ao fornecimento do medicamento.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 204 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO APROVADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA N. 391/2015. PACIENTE CADASTRADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É dever do Estado propiciar o tratamento e a recuperação da saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da CF/88 e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Há prova documental inconteste nos autos de que o autor é portador da doença esclerose múltipla CID G35, apresentando lesões inflamatórias no encéfalo e medula espinhal, e com quadro de piora progressiva no grau de incapacidade, que podem levá-lo à déficits motores e perda irreversível da visão, razão pela qual foi indicado, em caráter de urgência, o imunomodulador Acetato de Glatiramer, por se tratar de medicação de primeira linha, inserida no protocolo do Ministério da Saúde, e padronizado na Secretaria de Saúde.3. O protocolo de tratamento da doença, conforme Portaria n. 391/201 do Ministério da Saúde e o registro e triagem no Sistema Único de Saúde - SUS, com agendamento de avaliação médica por profissionais da Secretaria de Saúde, revela um quadro impositivo ao fornecimento do medicamento.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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