TJDF APC - 1009019-20150710103656APC
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame do caso à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A operadora de cartão de crédito procedeu a débitos indevidos na conta corrente da autora. Devolução de valores. Compensação de quantias anteriormente estornadas. A consumidora deve controlar seus gastos, não lhe sendo lícita a conduta de deixar de cumprir a obrigação, quando realizada compra idêntica em mesma data, porém com denominação de estabelecimento distinta da fachada na fatura de cartão de crédito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, e artigo 940, do Código Civil, quando preveem a repetição do indébito, exigem a comprovação de má-fé no momento da cobrança, o que não foi vislumbrado na hipótese dos autos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame do caso à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A operadora de cartão de crédito procedeu a débitos indevidos na conta corrente da autora. Devolução de valores. Compensação de quantias anteriormente estornadas. A consumidora deve controlar seus gastos, não lhe sendo lícita a conduta de deixar de cumprir a obrigação, quando realizada compra idêntica em mesma data, porém com denominação de estabelecimento distinta da fachada na fatura de cartão de crédito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, e artigo 940, do Código Civil, quando preveem a repetição do indébito, exigem a comprovação de má-fé no momento da cobrança, o que não foi vislumbrado na hipótese dos autos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão