TJDF APC - 1009035-20160110277160APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I)FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS OBSERVADOS. ART. 17 DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO EM BLITZ. A) CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO REGISTRADO NEM LICENCIADO (ART. 230, INCISO V, DO CTB) E EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CRLV EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PAGAMENTO DE TAXA (ART. 131, §2º, DO CTB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PORTE OBRIGATÓRIO DO CRLV (ART. 133 DO CTB). B) ISENÇÃO DE IPVA. DESNECESSIDADE DE EXPECIÇÃO DE CRLV. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA. C) GRAVAME DE RESTRIÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA PROPOSTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO EFETIVADA A BAIXA DO GRAVAME PELO ÓRGÃO JULGADOR. SOLICITAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse de agir é dos um requisito para o exercício regular do direito de ação, sendo, por tal motivo, confirmada como uma de suas condições no art. 17 do CPC/2015, restando configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 1.1 - In casu, considerando que o autor/apelante teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão e que o meio utilizado foi o adequado para tanto, o reconhecimento da existência da condição da ação em comento é medida que se impõe. 2 - Na espécie, pretendeu o autor/apelante a baixa dos gravames de alienação fiduciária e de restrição judicial insertos no cadastro do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes da apreensão do bem em blitz. 2.1 - De acordo com o auto de infração de fl. 171, o agente autuador caracterizou a conduta do autor/apelante como inserta no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (condução de veículo não registrado nem licenciado), ressalvando, em campo apropriado, a existência de restrição judicial no veículo. 2.2 - Quanto a apreensão do veículo decorrente da ausência de licenciamento em razão da impossibilidade de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ante a existência de gravame de alienação fiduciária, cabe esclarecer que, apesar de devidamente quitado o contrato entabulado pelas partes (termo de quitação de fl. 20), e de o réu/apelado não ter se desincumbido de baixar o mencionado gravame, sua existência não é fato impeditivo para a expedição do CRLV e consequente circulação livre do bem. 2.2.1 - O licenciamento é um serviço anualmente realizado a fim de comprovar que o veículo está em condições de trafegar pelas ruas, atendendo à legislação brasileira quanto às normas de segurança, de emissões de poluentes e de ruído, estabelecendo o art. 130 do CTB que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 2.2.2 - A taxa relacionada ao licenciamento é devida em razão do efetivo exercício do poder de polícia, consistente na atividade de licenciamento de veículos automotores, com a consequente expedição do certificado de licenciamento anual do veículo ao contribuinte. 2.2.3 - Oporte do CRLV é obrigatório, nos termos do art. 133 do CTB, e o pagamento da taxa supramencionada (referente ao licenciamento) independe da existência de gravame no registro do veículo, mas da observância da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, §2º, do CTB). 2.2.4 - O próprio DETRAN/DF encaminha para as residências dos proprietários de veículos automotores os respectivos boletos para pagamento relacionados ao IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório e, não o fazendo, pode o contribuinte dirigir-se à um dos postos de atendimento a fim de consecução dos referidos boletos.Se houve apreensão do bem, esta decorreu da inobservância, por parte do autor/apelante, da legislação concernente ao licenciamento e do porte de documento obrigatório do veículo (CRLV). 2.2.5 - Por consectário, não merece amparo a tese de que o autor/apelante não conseguiu expedir o CRLV do veículo indicado nos autos em razão da existência de gravame de alienação fiduciária. 2.3 - Afirmou o autor/apelante que estaria livre da expedição de CRLV em razão de ser isento do pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.3.1 - Apesar de o veículo em pauta ter sido fabricado em 1999, estando seu proprietário, portanto, isento do pagamento do IPVA, consoante art. 6, inciso VIII, do Decreto Distrital n. 34.024/2012, a taxa de licenciamento tem fato gerador diverso do mencionado imposto (art. 145, inciso II, da CF/88 c/c arts. 130 e 131, §2º, do CTB), inexistindo norma que trate de isenção quanto ao seu pagamento e consequente expedição do CRLV. 2.3.2 - Além disso, apesar de o art. 29 do Decreto Distrital n. 34.024/2012 dispor que a renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto, levando-se à errônea interpretação de que o autor/apelante estaria livre da necessidade de expedição do respectivo CRLV por ser isento de pagamento do imposto mencionado, o CTB estabelece que o certificado em apreço apenas será expedido se quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, dentre os quais se destaca a Taxa de Licenciamento (art. 131, §2º). 2.3.2.1 - Deve-se levar em consideração que compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre tributos (que tem como uma de suas espécies as taxas), valendo salientar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, inciso I, §§1º e 2º, da CF/88). 2.3.2.2 - Tendo em vista que no CTB, norma geral, de competência da União, existe previsão de pagamento da Taxa de Licenciamento (tributo), da qual o autor/apelante não está isento de pagamento em razão da inexistência de lei para tanto, a tese de que não seria necessária a expedição do respectivo CRLV em razão de o veículo em questão estar isento de IPVA não deve ser acolhida. 2.4 - Quanto à suposta responsabilidade do réu/apelado em razão de gravame de restrição judicial inserto no cadastro do veículo apreendido junto ao DETRAN/DF, esta não se verifica no presente feito, pois, proposta ação de busca e apreensão no ano de 2007 da qual decorreu inclusão de referida restrição judicial e que foi extinta sem julgamento de mérito em 30/06/2010, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/1073 (fl. 102), olvidou-se o órgão julgador de efetivar a baixa da restrição em questão. 2.4.1 - Ademais, embora de não configurada a quitação do contrato celebrado pelas partes (que apenas ocorreu em 13/02/2016), o réu/apelado solicitou o desarquivamento daquele feito e o levantamento do bloqueio judicial do veículo em 09/11/2015, consoante petição protocolada naqueles autos (fl. 31), ou seja, em data anterior à apreensão do bem (29/02/2016 - fl. 171). 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I)FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS OBSERVADOS. ART. 17 DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO EM BLITZ. A) CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO REGISTRADO NEM LICENCIADO (ART. 230, INCISO V, DO CTB) E EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CRLV EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PAGAMENTO DE TAXA (ART. 131, §2º, DO CTB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PORTE OBRIGATÓRIO DO CRLV (ART. 133 DO CTB). B) ISENÇÃO DE IPVA. DESNECESSIDADE DE EXPECIÇÃO DE CRLV. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA. C) GRAVAME DE RESTRIÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA PROPOSTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO EFETIVADA A BAIXA DO GRAVAME PELO ÓRGÃO JULGADOR. SOLICITAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse de agir é dos um requisito para o exercício regular do direito de ação, sendo, por tal motivo, confirmada como uma de suas condições no art. 17 do CPC/2015, restando configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 1.1 - In casu, considerando que o autor/apelante teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão e que o meio utilizado foi o adequado para tanto, o reconhecimento da existência da condição da ação em comento é medida que se impõe. 2 - Na espécie, pretendeu o autor/apelante a baixa dos gravames de alienação fiduciária e de restrição judicial insertos no cadastro do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes da apreensão do bem em blitz. 2.1 - De acordo com o auto de infração de fl. 171, o agente autuador caracterizou a conduta do autor/apelante como inserta no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (condução de veículo não registrado nem licenciado), ressalvando, em campo apropriado, a existência de restrição judicial no veículo. 2.2 - Quanto a apreensão do veículo decorrente da ausência de licenciamento em razão da impossibilidade de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ante a existência de gravame de alienação fiduciária, cabe esclarecer que, apesar de devidamente quitado o contrato entabulado pelas partes (termo de quitação de fl. 20), e de o réu/apelado não ter se desincumbido de baixar o mencionado gravame, sua existência não é fato impeditivo para a expedição do CRLV e consequente circulação livre do bem. 2.2.1 - O licenciamento é um serviço anualmente realizado a fim de comprovar que o veículo está em condições de trafegar pelas ruas, atendendo à legislação brasileira quanto às normas de segurança, de emissões de poluentes e de ruído, estabelecendo o art. 130 do CTB que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 2.2.2 - A taxa relacionada ao licenciamento é devida em razão do efetivo exercício do poder de polícia, consistente na atividade de licenciamento de veículos automotores, com a consequente expedição do certificado de licenciamento anual do veículo ao contribuinte. 2.2.3 - Oporte do CRLV é obrigatório, nos termos do art. 133 do CTB, e o pagamento da taxa supramencionada (referente ao licenciamento) independe da existência de gravame no registro do veículo, mas da observância da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, §2º, do CTB). 2.2.4 - O próprio DETRAN/DF encaminha para as residências dos proprietários de veículos automotores os respectivos boletos para pagamento relacionados ao IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório e, não o fazendo, pode o contribuinte dirigir-se à um dos postos de atendimento a fim de consecução dos referidos boletos.Se houve apreensão do bem, esta decorreu da inobservância, por parte do autor/apelante, da legislação concernente ao licenciamento e do porte de documento obrigatório do veículo (CRLV). 2.2.5 - Por consectário, não merece amparo a tese de que o autor/apelante não conseguiu expedir o CRLV do veículo indicado nos autos em razão da existência de gravame de alienação fiduciária. 2.3 - Afirmou o autor/apelante que estaria livre da expedição de CRLV em razão de ser isento do pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.3.1 - Apesar de o veículo em pauta ter sido fabricado em 1999, estando seu proprietário, portanto, isento do pagamento do IPVA, consoante art. 6, inciso VIII, do Decreto Distrital n. 34.024/2012, a taxa de licenciamento tem fato gerador diverso do mencionado imposto (art. 145, inciso II, da CF/88 c/c arts. 130 e 131, §2º, do CTB), inexistindo norma que trate de isenção quanto ao seu pagamento e consequente expedição do CRLV. 2.3.2 - Além disso, apesar de o art. 29 do Decreto Distrital n. 34.024/2012 dispor que a renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto, levando-se à errônea interpretação de que o autor/apelante estaria livre da necessidade de expedição do respectivo CRLV por ser isento de pagamento do imposto mencionado, o CTB estabelece que o certificado em apreço apenas será expedido se quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, dentre os quais se destaca a Taxa de Licenciamento (art. 131, §2º). 2.3.2.1 - Deve-se levar em consideração que compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre tributos (que tem como uma de suas espécies as taxas), valendo salientar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, inciso I, §§1º e 2º, da CF/88). 2.3.2.2 - Tendo em vista que no CTB, norma geral, de competência da União, existe previsão de pagamento da Taxa de Licenciamento (tributo), da qual o autor/apelante não está isento de pagamento em razão da inexistência de lei para tanto, a tese de que não seria necessária a expedição do respectivo CRLV em razão de o veículo em questão estar isento de IPVA não deve ser acolhida. 2.4 - Quanto à suposta responsabilidade do réu/apelado em razão de gravame de restrição judicial inserto no cadastro do veículo apreendido junto ao DETRAN/DF, esta não se verifica no presente feito, pois, proposta ação de busca e apreensão no ano de 2007 da qual decorreu inclusão de referida restrição judicial e que foi extinta sem julgamento de mérito em 30/06/2010, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/1073 (fl. 102), olvidou-se o órgão julgador de efetivar a baixa da restrição em questão. 2.4.1 - Ademais, embora de não configurada a quitação do contrato celebrado pelas partes (que apenas ocorreu em 13/02/2016), o réu/apelado solicitou o desarquivamento daquele feito e o levantamento do bloqueio judicial do veículo em 09/11/2015, consoante petição protocolada naqueles autos (fl. 31), ou seja, em data anterior à apreensão do bem (29/02/2016 - fl. 171). 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão