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Jurisprudência


TJDF APC - 1009036-20150110435667APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA OS CEDENTES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PROVA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, verifica-se que os autores, em 23/2/1988, celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca com a Caixa Econômica Federal - CEF, tendo por objeto o imóvel identificado por Casa 20, Conjunto O, da QE 26, SRIA, Guará II/DF. Posteriormente, em 26/4/2005, os autores celebraram com os réus contrato de Cessão de Direitos, Vantagens, Responsabilidades e Subrogação de Ônus Hipotecário do imóvel em questão, pelo preço de R$ 166.820,00, sob a promessa de que esses cumpririam todas as cláusulas e condições contidas no instrumento de hipoteca da CEF, mantendo todas as prestações e encargos rigorosamente em dia até a data de quitação ou transferência do saldo devedor (Cláusulas 3ª e 4ª). 3. Embora os réus tenham aposto ciente de todas as cláusulas e condições contidas no instrumento de hipoteca da CEF, deixaram de cumprir o que foi acordado com os autores na cessão de direitos, tendo em vista o inadimplemento das prestações e tributos. Tal situação é incontroversa, insurgindo-se a parte ré tão somente em relação à impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, sob o argumento de que, para a transferência do débito, a instituição financeira exige renda muito superior a que recebe hoje. 3.1. O simples argumento de que não teria renda para aprovação da transferência do saldo devedor, fato não comprovado nos autos, não tem o condão de afastar a obrigação de quitação das obrigações assumidas (adimplemento do financiamento e demais encargos). Demais disso, também não há nos autos qualquer documento comprobatório da providência que os réus ponderam ter tomado junto ao agente financeiro para regularização da questão, ou da recusa deste em fazê-lo, ou até mesmo do motivo desta recusa (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, referente à quitação dos débitos perante a CEF do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, é medida que se impõe. 4. Não tendo sido fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, mostram-se despiciendas as insurgências levantas pelos réus em relação ao instituto. 5. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, tendo em vista o ajuizamento de execuções fiscais em desfavor dos autores, além da inscrição em dívida ativa. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais (in re ipsa). 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, arbitrou-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Recurso de apelação dos réus conhecido e desprovido. Apelo adesivo dos autores conhecido e provido quanto aos danos morais. Sucumbência redistribuída. Sem honorários recursais, ante a incidência do CPC/73.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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