TJDF APC - 1009041-20160710005940APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.Terceiros legitimados aos embargos serão todos aqueles que não são partes no processo e os que não podem, mesmo figurando no processo, ser atingidos por qualquer ato de apreensão judicial de bens. 4. In casu, os embargantes, titulares de direito de meação e direitos hereditários sobre bem imóvel, comprovado através de ação de Reconhecimento de União Estável post mortem e da condição de herdeiros, não foram partes na ação de reintegração de posse de imóvel, cujos efeitos da sentença pretende-se desconstituir, de forma que comprovada está a legitimidade ativa ad causam, bem como o interesse de agir. 5. É cabível a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória, sob pena de privar a parte da utilização do instituto. (STJ REsp 112.884/SP) 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não obstante a comprovação de legitimidade para a oposição de embargos de terceiros, os autores não provaram a existência de melhor posse em relação aos demais herdeiros ou qualquer espécie de direito hereditário exclusivo com relação ao imóvel litigioso, de forma que não procede a tutela possessória deduzida nos embargos de terceiro. 7.1. Tendo em vista que além do disposto no art. 1.210 do Código Civil, a proteção da posse, busca proporcionar a concretização da paz social e considerando que os autores/apelantes não detinham o bem e que o processo de inventário tramita há mais de 26 anos, forçoso concluir que no presente caso a melhor posse cabe ao réu/espólio, direito universal e indivisível dos herdeiros e sucessores, incluindo aí os autores. 8. As questões atinentes à meação, direitos hereditários e partilha dos imóveis que compõem o espólio, inclusive quanto a alegada informação de que o inventariante estaria alienando irregularmente o imóvel litigioso, segundo o disposto no art. 612 do CPC, devem ser apreciadas e decididas pelo juízo universal das sucessões, observada as normas próprias dessas relações jurídicas. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Apreciado o mérito na forma do art. 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, embargos de terceiros julgados improcedentes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.Terceiros legitimados aos embargos serão todos aqueles que não são partes no processo e os que não podem, mesmo figurando no processo, ser atingidos por qualquer ato de apreensão judicial de bens. 4. In casu, os embargantes, titulares de direito de meação e direitos hereditários sobre bem imóvel, comprovado através de ação de Reconhecimento de União Estável post mortem e da condição de herdeiros, não foram partes na ação de reintegração de posse de imóvel, cujos efeitos da sentença pretende-se desconstituir, de forma que comprovada está a legitimidade ativa ad causam, bem como o interesse de agir. 5. É cabível a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória, sob pena de privar a parte da utilização do instituto. (STJ REsp 112.884/SP) 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não obstante a comprovação de legitimidade para a oposição de embargos de terceiros, os autores não provaram a existência de melhor posse em relação aos demais herdeiros ou qualquer espécie de direito hereditário exclusivo com relação ao imóvel litigioso, de forma que não procede a tutela possessória deduzida nos embargos de terceiro. 7.1. Tendo em vista que além do disposto no art. 1.210 do Código Civil, a proteção da posse, busca proporcionar a concretização da paz social e considerando que os autores/apelantes não detinham o bem e que o processo de inventário tramita há mais de 26 anos, forçoso concluir que no presente caso a melhor posse cabe ao réu/espólio, direito universal e indivisível dos herdeiros e sucessores, incluindo aí os autores. 8. As questões atinentes à meação, direitos hereditários e partilha dos imóveis que compõem o espólio, inclusive quanto a alegada informação de que o inventariante estaria alienando irregularmente o imóvel litigioso, segundo o disposto no art. 612 do CPC, devem ser apreciadas e decididas pelo juízo universal das sucessões, observada as normas próprias dessas relações jurídicas. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Apreciado o mérito na forma do art. 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, embargos de terceiros julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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