TJDF APC - 1009062-20160111221940APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 apenas sedimentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil de 1973 de que a utilização pelo credor do processo de conhecimento, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa. (STJ, 2ª T, AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, ac. 25.03.2014, Dje 03.04.2014). 3. Prevê o artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. O artigo 785 do Código de Processo Civil é constitucional e aplica-se ao caso em análise, de modo que ainda que de posse de título executivo extrajudicial, pode o autor optar pelo ajuizamento da ação de cobrança. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 apenas sedimentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil de 1973 de que a utilização pelo credor do processo de conhecimento, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa. (STJ, 2ª T, AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, ac. 25.03.2014, Dje 03.04.2014). 3. Prevê o artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. O artigo 785 do Código de Processo Civil é constitucional e aplica-se ao caso em análise, de modo que ainda que de posse de título executivo extrajudicial, pode o autor optar pelo ajuizamento da ação de cobrança. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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