TJDF APC - 1009094-20120110393497APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresentado pela parte, e o comando exarado na sentença circunscreve-se aos limites do pleito deduzido na inicial, não o sobrepujando. Preliminar rejeitada.2 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.3- De acordo com o art. 2º do CDC, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da Teoria Finalista, restringindo-se a figura do consumidor ao destinatário final econômico do produto, que o utiliza para uso próprio e de sua família, retirando-o da cadeia de produção.Assim, ficam excluídas do conceito de consumidor as pessoas jurídicas que se utilizam do bem adquirido para uso profissional, pois os custos do bem adquirido para produção seriam novamente incluídos no preço final da pessoa jurídica que o adquiriu.4 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. A culpa exclusiva de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, o que afasta a responsabilidade objetiva de indenizar os danos suportados pela vítima.5 -Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, devendo ser obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que despendeu.Preliminar rejeitada.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresentado pela parte, e o comando exarado na sentença circunscreve-se aos limites do pleito deduzido na inicial, não o sobrepujando. Preliminar rejeitada.2 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.3- De acordo com o art. 2º do CDC, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da Teoria Finalista, restringindo-se a figura do consumidor ao destinatário final econômico do produto, que o utiliza para uso próprio e de sua família, retirando-o da cadeia de produção.Assim, ficam excluídas do conceito de consumidor as pessoas jurídicas que se utilizam do bem adquirido para uso profissional, pois os custos do bem adquirido para produção seriam novamente incluídos no preço final da pessoa jurídica que o adquiriu.4 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. A culpa exclusiva de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, o que afasta a responsabilidade objetiva de indenizar os danos suportados pela vítima.5 -Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, devendo ser obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que despendeu.Preliminar rejeitada.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI